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20 de Abril de 2024

Desconto de contribuição confederativa e assistencial

É obrigatória a contribuição ou não?

Publicado por Joao Moises Junior
há 10 anos

Um assunto bastante discutido recentemente na empresa onde trabalho pelos associados é o desconto no holerite da Contribuição Assistencial e Confederativa.

A pergunta é: como solicitar ao sindicato o estorno dos valores debitados sem a devida autorização expressa e sequer de conhecimento do associado.

Ao procurar o advogado do Sindicato do Comércio da minha região o que obtive de resposta é que o valor é devido, mesmo os que não participaram da assembléia da última convenção ou foram contratados posteriormente a assinatura da mesma.

Embora exista um parágrafo na convenção informando que

"O desconto previsto fica condicionado a não oposição do empregado comerciário, beneficiário da presente convenção coletiva do trabalho, integrante da categoria profissional. A oposição se for da vontade do empregado comerciário, será manifestada por escrito, de próprio punho, com a apresentação de cópia da CTPS. A oposição será manifestada pelo empregado comerciário na sede ou subsedes do Sindicato da categoria profissional em até 15 dias após a assinatura da presente Convenção coletiva do trabalho".

Tive acesso a essa publicação que esclarece bem aos interessados em terem seus valores descontados referente a Contribuições Assistencial e Confederativa devolvidos com base ao parecer do Tribunal Superior do Trabalho:

"O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

" Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. , XX e , V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.

Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

Conforme já mencionado, a disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado). Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados, em caso de previsão convencional que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria. Veja notícia TST: Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa.

Caso algum especialista no assunto queira opiniar sobre o assunto será de grande proveito antes de buscar juntos ao meus amigos associados o que estabelece o parecer do TST.

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